Infração de trânsito em estacionamentos de shoppings: Posso ser multado?

Muitas pessoas acreditam que a legislação de trânsito não se aplica em ambientes privados, como shoppings, hospitais, faculdades, entre outros. No entanto, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) esclarece no Art. 2º que, inclusive, as vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas e as áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo estão sob sua jurisdição.

Sabemos, então, que a legislação de trânsito se aplica nesses ambientes, mas qual é o seu alcance?

É importante destacar que, embora a legislação tenha validade nesses locais, há restrições impostas pela própria norma para a fiscalização de trânsito. Essas restrições foram reforçadas em 2023, com a alteração no CTB, mais especificamente no parágrafo terceiro do Art. 24.

Esse dispositivo determina que a fiscalização de trânsito em shoppings, hospitais e faculdades, mesmo sendo locais privados de uso coletivo, pode ocorrer apenas em casos de infrações relacionadas ao uso indevido de vagas reservadas.

Em outras palavras, se um motorista estacionar em desacordo com a sinalização de vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência, veículos elétricos, entre outros, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 960/2022, ele estará sujeito à autuação e à remoção do veículo para o pátio do órgão de trânsito.

Entretanto, em outras situações de infração, a legislação de trânsito ainda não tem alcance. Vale lembrar, porém, que dispositivos relacionados a crimes de trânsito continuam sendo aplicados. Por exemplo, autores de homicídio ou lesão corporal culposa ao volante, mesmo em ambientes privados, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação, com a devida atuação da autoridade policial e do poder judiciário.

Por fim, o cidadão consciente, que evita problemas de qualquer ordem, respeita a legislação de trânsito em qualquer ambiente, seja público ou privado.

Dilmar Sacramento Copque
Graduado em Direito, Administração e Transporte Terrestre (Gestão do Trânsito e do Transporte); Especialista em Trânsito Urbano e Direito do Trânsito, Doutor Honoris Causa, Instrutor de Trânsito; Agente de Trânsito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Trânsito, Consultor da Federação Nacional dos DETRAN’s – FENASTDETRAN

FONTES / CRÉDITOS:

2 Comentários

  • Antônio José Souza Braz

    Excelente essa explicação, parabéns.

  • Bia Jacobina

    MUITO VALIDO ESTAS INFORMAÇÕES PARA O PÚBLICO EM GERAL.PARABENS DILMAR.VC SEMPRE COMPETENTE.

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